TRF5ProcedenteJulgamento: 31/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00180902920254058302

Processo nº 0018090-29.2025.4.05.8302

24ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Óbito de Companheiro/Companheira

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018090-29.2025.4.05.8302 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Seguro Social em desfavor da sentença prolatada nos autos, sob a alegação de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão. Relata o embargante, em síntese, que a sentença inquinada julgou procedente a demanda, no entanto, incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente acerca da alteração dos consectários legais decorrente da EC 136/25, bem como ao não esclarecer a forma de aplicação da SELIC na vigência da EC 113/21. Sendo assim, requer o provimento dos presentes embargos, com o saneamento da omissão existente no julgado, para que sejam esclarecidos os parâmetros de aplicação da correção monetária e juros de mora referentes às parcelas atrasadas do benefício concedido na sentença embargada. Suficientemente relatado, decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (II) ou erro material (III). É mister ter bem presente, em primeiro lugar, que a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (afirmações, provas etc.), não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado e rediscussão do mérito, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso de embargos de declaração não é adequado. Deve-se ter bem presente, neste ponto, que o juiz está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na decisão ou sentença (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0018090-29.2025.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 31/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Óbito de Companheiro/Companheira

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