TRF5ProcedenteJulgamento: 22/11/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00176574720244058500

Processo nº 0017657-47.2024.4.05.8500

5ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Protesto Indevido de Título

Inteiro teor — prévia

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0017657-47.2024.4.05.8500 Advogado(s) do Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à entidade associativa demandada e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das mensalidades da associação em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, não se há de falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS e do sindicato/associação acionada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.1.1. Da Prescrição. Considerando que referida ação objetiva o pagamento de prestações que se sucederam no tempo, e que a prescrição não atingiria o que se convencionou denominar de fundo do direito, mas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, determino a aplicação da prescrição, somente em relação a referidas parcelas. 2.1.2. Da ausência de interesse Sobre a ausência de interesse, diante do teor da própria contestação e, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de contribuição sindical, realizados pelo réu, entendo superado referido argumento, salientando que o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1.3. Realização de perícia complexa. Incompetência do Juizado Especial Federal. Não configuração.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0017657-47.2024.4.05.8500 · 5ª Vara Federal · julgado em 22/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Protesto Indevido de Título

32% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

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