Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00173030620254058300
Processo nº 0017303-06.2025.4.05.8300
19ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017303-06.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017303-06.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017303-06.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) VOTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou "PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito (artigo 487, I, do CPC), para condenar a União Federal a pagar ao autor o valor do adicional natalino com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzido o valor já pago administrativamente. Deverá a União efetuar o pagamento mediante RPV, incidindo sobre o montante, correção monetária, seguindo os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.". Em suas razões, a União sustenta, em apertada síntese, que a sentença merece reforma, pois as diferenças de adicional natalino, indenização de férias não gozadas e respectivo adicional de férias não podem ser calculadas com base na remuneração de Aspirante a Oficial, uma vez que o autor jamais percebeu soldo nessa graduação durante o serviço ativo. Argumenta que, nos termos dos arts. 80 e 81 do Decreto nº 4.307/2002, tais verbas devem ter como base de cálculo a última remuneração efetivamente recebida pelo militar, correspondente à remuneração de aluno do CPOR/NPOR.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0017303-06.2025.4.05.8300 · 19ª Vara Federal · julgado em 15/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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