Procedimento Comum Cível nº 00172086420254058400
Processo nº 0017208-64.2025.4.05.8400
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017208-64.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 5501697): DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO MÊS DO DESLIGAMENTO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO NO POSTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo particular, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças do adicional natalino, cuja base de cálculo deveria considerar a remuneração de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos quando aluno, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. O juízo de origem considerou que o art. 81 do Decreto n.º 4.307/2002 não exige tempo mínimo na nova graduação para que a gratificação seja calculada sobre a remuneração correspondente, impondo apenas que a base de cálculo seja a remuneração percebida no mês do desligamento. Assentou que o autor foi desligado em dezembro de 2023 na condição de Aspirante a Oficial, e que a Administração, ao efetuar o pagamento da remuneração proporcional, utilizou como base o soldo de Aspirante a Oficial. Registrou que, no entanto, foi usado o soldo de aluno para o décimo terceiro proporcional, razão pela qual o ato administrativo mereceu ser revisto. 3. A União alega preliminarmente a incompetência absoluta da Vara Federal, sustentando que o feito deveria tramitar no Juizado Especial Federal, pois o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos e não há pedido principal de anulação de ato administrativo. 4. No mérito, argumenta que o autor não foi classificado como Aspirante a Oficial antes do desligamento, sendo sua última remuneração da ativa correspondente ao soldo de aluno.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0017208-64.2025.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 23/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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