TRF5ImprocedenteJulgamento: 14/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00167342320254058100

Processo nº 0016734-23.2025.4.05.8100

13ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016734-23.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) r danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o cumprimento de obrigações de fazer consistentes na prestação de informações sobre o veículo alienado fiduciariamente, na extinção da dívida remanescente e na transferência da titularidade do veículo junto aos órgãos de trânsito. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois a CEF não trouxe dados objetivos e concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ausência de interesse processual quanto aos pedidos de obrigação de fazer No que se refere aos pedidos de obrigação de fazer formulados na inicial, consistentes em determinar que a CEF preste informações sobre o veículo e, em consequência, seja extinta a dívida remanescente, bem como realize a transferência da titularidade do veículo junto aos órgãos de trânsito, verifica-se a ausência de interesse de agir. Tais pretensões devem ser deduzidas no processo nº 0808017-67.2017.4.05.8100, onde foi concretizada a busca e apreensão do veículo TOYOTA MY15/ETIOS SEDAN X AC 1.5, ano 2014/2015, cor prata, chassi nº 9BRB29BT4F2058651, placa PMO 8229, RENAVAM nº 114836, e onde tramitam todas as questões a ele relacionadas, inclusive a autorização de alienação pela credora. O processo é a sede própria para a discussão dessas questões, de modo que o ajuizamento de ação autônoma com esse objeto não se mostra adequado. Extinção parcial sem resolução de mérito, neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Fundamentação Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e os autos estão devidamente instruídos, procedo ao julgamento antecipado do mérito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0016734-23.2025.4.05.8100 · 13ª Vara Federal · julgado em 14/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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