TRF5ProcedenteJulgamento: 13/01/2026

Apelação Cível nº 00147089320094058300

Processo nº 0014708-93.2009.4.05.8300

Desemb. Fed. Cid Marconi

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuição sobre a folha de salários

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014708-93.2009.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, III DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO E PARTICULAR PROVIDAS EM PARTE. 1. Autos que retornam a este Órgão julgador, para realizar juízo de retratação, ante o julgamento do RE 1.072.485/PR, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 985/STF que firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." 2. O STF concluiu o julgamento do RE 1.072.485/PR, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 985/STF, que firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." 3. Em 12/6/2024, foram julgados embargos de declaração, com modulação dos efeitos, tendo sido fixado o seguinte entendimento: "Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, CPC/2015 e decisões desta Corte.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0014708-93.2009.4.05.8300 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 13/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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