Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00134269220244058300
Processo nº 0013426-92.2024.4.05.8300
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO nº 0013426-92.2024.4.05.8300 SENTENÇA Visto etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela União, já que nos Juizados não há que se falar em pagamento de custas. Em prejudicial de mérito, aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. No entanto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do pedido. Nos termos da petição inicial, a parte autora requer o pagamento do adicional de habilitação em 68% em substituição ao pagamento do referido adicional em 45%, a contar de janeiro de 2020, sob o argumento de que fez o Curso de Administração/Contabilidade e Gestão Pública com a carga horária de 915h, que deve ser considerado como “Altos Estudos Categoria II”. Pois bem. No que se refere ao pagamento do adicional de habilitação ao militar, relevante dizer que a Medida Provisória n.º2.215, de 2001, reestruturou de modo amplo a composição da remuneração dos militares federais, prevendo, no que interessa ao presente caso, a criação do adicional de habilitação em substituição à gratificação de habilitação militar. Confira-se: Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e e) de permanência; III - gratificações: a) de localidade especial; e b) de representação. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória. O adicional de habilitação possui percentuais diversos a depender do tipo de curso concluído pelo militar, conforme tabela III. O Decreto n.º 4.307/2002, que regulamentou referida medida provisória, previu o seguinte: Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0013426-92.2024.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 02/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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