TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00125066820264058100

Processo nº 0012506-68.2026.4.05.8100

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012506-68.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) relatório, passo aos fundamentos. Trata-se de ação cível especial em que a parte autora postula a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, bem como o pagamento de parcelas vencidas desde a data de requerimento do benefício. Sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria rural comum por idade, estabelece o art. 48 da Lei n. 8.213/91: a) idade de 55 anos se mulher e 60 se homem; b) comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por número de meses igual à carência do benefício pretendido. A carência exigida para o benefício é de 180 meses de atividade rural quando a idade necessária tiver sido implementada a contar do ano de 2011. Aplica-se a tabela do art. 142 da Lei 8.213 nesta e nas demais hipóteses, quando a idade tiver sido implementada antes. Importante ressaltar, quanto aos elementos do dispositivo citado acima, o seguinte: i) sobre atividade imediatamente anterior: i.a) Aposentadoria rural pura (com idade reduzida): No caso de aposentadoria rural pura (com idade reduzida), a atividade rural tem que ser exercida em período imediatamente ao implemento do requisito etário ou requerimento do benefício (caso já implementado aquele). O e. STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, firmou entendimento de que é necessário que, na data do implemento do requisito etário, esteja o interessado no exercício de atividade de segurado especial, a fim de caracterizar a imediatidade anterior. No mesmo sentido é o Tema TNU 145, que estabelece que "Para a obtenção da aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.". i.b) Aposentadoria rural híbrida: Nos termos do parágrafo 3º do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0012506-68.2026.4.05.8100 · 14ª Vara Federal · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

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