Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00124696620254058103
Processo nº 0012469-66.2025.4.05.8103
28ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012469-66.2025.4.05.8103 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) cável subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/01. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por VANDICK ALVES MAIA, com pedido de expedição de alvará judicial, visando ao levantamento de valores supostamente depositados em seu nome desde 1996, em conta da agência 1276 da Caixa Econômica Federal (operação 009, conta 00000596-5), com fundamento em extrato bancário que identificaria sua titularidade. Entretanto, ao contestar a ação, a Caixa Econômica Federal esclareceu, com documentos, que a origem, a titularidade e a destinação da referida verba já foram objeto de análise e decisão definitiva no âmbito do Mandado de Segurança cível nº 0482000-51.1995.5.07.0000, ajuizado perante o TRT da 7ª Região. Conforme demonstrado, os valores depositados na conta mencionada decorrem de descontos efetuados da remuneração de diversos servidores, inclusive da parte autora, a título de contribuição previdenciária, mas nunca repassados ao regime próprio de previdência da União. Por essa razão, a Presidência do TRT da 7ª Região, ao final do mandamus, determinou a destinação da quantia à União, como verba previdenciária de titularidade pública, decisão essa transitada em julgado, conforme certificado nos autos. A controvérsia, portanto, foi definitivamente solucionada no referido mandado de segurança, cuja decisão reconheceu que o valor não pertence ao autor, mas deve ser destinado à União para fins de quitação de contribuições previdenciárias retidas e não repassadas. A natureza da verba é, portanto, pública e vinculada, o que obsta qualquer pretensão individual de levantamento. A jurisprudência consolidada do STJ impede a rediscussão de matérias já decididas em ações anteriores, ainda que em sede de jurisdição voluntária.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0012469-66.2025.4.05.8103 · 28ª Vara Federal · julgado em 12/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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