TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00121646420254058303

Processo nº 0012164-64.2025.4.05.8303

18ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012164-64.2025.4.05.8303 ADVOGADO do(a) autor(a) a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado(a) especial. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143). A parte demandante comprovou o requisito etário, sendo necessário perquirir sobre o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Para demonstrar a alegada condição de segurado(a) especial, trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos do imóvel rural em nome de terceiro; certidão de nascimento em inteiro teor da filha, de 2011; escritura pública de compra e venda de imóvel, de 2008, em nome da companheira; carteira e ficha de filiação à associação rural em nome da companheira, de 2022; contrato de comodato rural de 2024; ficha de cadastro individual de saúde de 2024; recibo do Programa de distribuição de sementes de 2012; ficha de controle de distribuição de sementes 2022/2023; CAF-PRONAF de 2024; procuração pública de 2012; declaração de exercício de atividade rural emitida pela proprietária do imóvel, em 2025; carteira de filiação ao STR de Tuparetama, de 2022; declaração de união estável de 2024; fichas gerais de ambulatório de 2023, 2024 e 2018, e ficha de matrícula escolar da filha, de 2012 (ID. nº 136542705). Realizado estudo social, o autor declarou que já residiu em Brasília/DF, por quase 2 anos, em 1984, e também em Imperatriz/MA, sem precisar o período (ID. nº 152482852).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0012164-64.2025.4.05.8303 · 18ª Vara Federal · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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