TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00117283820254058002

Processo nº 0011728-38.2025.4.05.8002

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011728-38.2025.4.05.8002 ADVOGADO do(a) m face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na condição de segurada especial. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral. A aposentadoria por idade rural configura benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplina na Lei nº 8.213/91, exigindo-se: 1) idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; e 2) tempo de efetiva atividade rural pelo período correspondente à carência (art. 48, Lei de Benefícios). O caso dos autos: Alega a parte autora que, em quantidade de tempo equivalente ao da carência, desempenhou atividades na condição de segurada especial. A parte autora atingiu o requisito etário em 04/10/2020, eis que nascida em 04/10/1965 (id 139331428). O benefício foi requerido em 26/09/2024 (id 139331426). Realizada audiência: A autora conta com 60 anos. Reside no Assentamento Caldeirões, Flexeiras/AL há 17 anos. Solteira, reside com o genitor de 85 anos. Alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar, no lote de Aderval. Plantava macaxeira, milho. À advogada, alegou que nunca trabalhou em algo diverso da lavoura. Que chegou nesse terreno com os seus genitores. Disse que faz 02 (dois) anos que não trabalha porque cuida do genitor. A testemunha ouvida não conseguiu contornar as inconsistências verificadas, limitando-se a confirmar a versão da parte autora. Inspeção judicial - a parte autora se apresentou sem calosidade, não ostentando mais aspectos compatíveis com o labor campesino. Prova documental - trouxe apenas documentos do INCRA em nome de terceiro (id 139331429 e id 139331430). Por fim, os documentos anexados são extemporâneos ao intervalo de carência. Neste cenário, entendo que o depoimento testemunhal é insuficiente para a prova do trabalho rural no intervalo de carência. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0011728-38.2025.4.05.8002 · 7ª Vara Federal · julgado em 29/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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