Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00109895320254058103
Processo nº 0010989-53.2025.4.05.8103
28ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010989-53.2025.4.05.8103 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/01. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por EUGENIO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO, com pedido de expedição de alvará judicial, visando ao levantamento de valores supostamente depositados em seu nome desde 1996, em conta da agência 1276 da Caixa Econômica Federal (operação 009, conta 000001124-8), com fundamento em extrato bancário que identificaria sua titularidade. Embora não tenha sido apresentada contestação pela parte ré, a análise dos documentos disponíveis, especialmente o Mandado de Segurança Cível nº 0482000-51.1995.5.07.0000, revela que a questão da origem, titularidade e destinação da verba já foi definitivamente solucionada. Conforme se verifica do anexo desta sentença, os valores depositados na conta indicada originam-se de descontos realizados sobre a remuneração de diversos servidores, inclusive do autor, a título de contribuição previdenciária. Contudo, tais valores jamais foram repassados ao Regime Próprio de Previdência da União. Diante disso, ao final do mandado de segurança, a Presidência do TRT da 7ª Região determinou a destinação da quantia à União, reconhecendo seu caráter de verba previdenciária de titularidade pública. Referida decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos. A controvérsia, portanto, já se encontra definitivamente solucionada no referido mandado de segurança, cuja decisão reconheceu que o valor não pertence ao autor, mas deve ser destinado à União para fins de quitação de contribuições previdenciárias retidas e não repassadas. A natureza da verba é, portanto, pública e vinculada, o que obsta qualquer pretensão individual de levantamento, ainda que formulada em jurisdição voluntária. A jurisprudência consolidada do STJ impede rediscussão de matérias já decididas em ações com coisa julgada material (art. 502 do CPC), ainda que em sede de jurisdição voluntária.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0010989-53.2025.4.05.8103 · 28ª Vara Federal · julgado em 28/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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