TRF5ProcedenteJulgamento: 15/07/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00105476620254058401

Processo nº 0010547-66.2025.4.05.8401

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-transporte

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010547-66.2025.4.05.8401 ADVOGADO do(a) Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Alfredo Fernandes Chaves em face da União, com pedido de tutela de urgência, objetivando restabelecer o pagamento do auxílio-transporte em seus contracheques a partir de maio de 2024. O autor alega ser servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, e, nessa condição, haver recebido o "AUXÍLIO-TRANSPORTE" até abril de 2024, cujo pagamento foi cessado quando completou 65 anos de idade, por força do disposto na Instrução Normativa, nº 207, de 21.10.2019. A ação foi inicialmente proposta no JEF, mas foi redistribuída para Justiça Comum por determinação deste Juízo (id. 79021083). Decisão de id. 79356383 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da União (id. 116697555). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade da suspensão do auxílio-transporte. 2. Fundamentação Impugnação à justiça gratuita Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.178), vedou o uso exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Isso não significa a inadmissibilidade do uso de algum critério objetivo pelo juízo na análise do pedido de gratuidade, sendo possível que o critério objetivo estabelecido fundamente a aplicabilidade do procedimento do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), pelo qual se pode exigir da parte a comprovação do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, o que foi expressamente reconhecido como válido pelo STJ no referido julgado. Em resumo, o recurso ao parâmetro objetivo deve ser admitido tão somente em caráter suplementar, não para fundamentar o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, senão para justificar a adoção do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0010547-66.2025.4.05.8401 · 10ª Vara Federal · julgado em 15/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-transporte

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