TRF5ProcedenteJulgamento: 16/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00093090920254058305

Processo nº 0009309-09.2025.4.05.8305

32ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009309-09.2025.4.05.8305 ADVOGADO do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial ajuizada por JOSÉ CÉSAR SOUTO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. A aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas em tempo. No entanto, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de acordo com o que preconiza o inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de 02 (dois) requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11,caput, inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Ainda, com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0009309-09.2025.4.05.8305 · 32ª Vara Federal · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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