Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00087453520264058001
Processo nº 0008745-35.2026.4.05.8001
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008745-35.2026.4.05.8001 ADVOGADO do(a) stituição dos valores pagos à maior título de contribuições previdenciárias, referentes ao período de agosto a dezembro de 2022. A parte autora alega que foram feitas retenções/recolhimentos de contribuições acima do limite máximo do salário de contribuição, previsto na Lei nº 8.212/91. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em que alegou, unicamente a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Dispensado o relatório, a teor do que prescreve o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, observo que o STF já se posicionou no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo solicitando a repetição de indébito, conforme tese fixada no julgamento do RE 1525407 (Tema 1373): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Reconheço a prescrição para limitar o objeto da ação às contribuições pagas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da distribuição do presente feito. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos serviços prestados concomitantemente a pessoas jurídicas diversas. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946 - SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0008745-35.2026.4.05.8001 · 10ª Vara Federal · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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