Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50316795020264025101
Processo nº 5031679-50.2026.4.02.5101
9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031679-50.2026.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : JONATAS RIBEIRO CASTELO BRANCO (OAB RJ154482)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por RICARDO LUIZ DE CARVALHO BERNARDO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais.
O sistema processual processual civil brasileiro privilegia a pacificação social através de métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, do CPC).
O estímulo à solução do litígio por autocomposição é visto como " um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações " (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 273).
Assim, atento à política de tratamento adequado dos conflitos de interesses, que no âmbito dos Juizados Especiais também dialoga com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), este Juízo busca oportunizar a imediata manifestação da ré antes de qualquer tipo de decisão.
Caso não haja possibilidade de acordo, e no intuito de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo já esclarece à parte autora que, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e conforme dispõe o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5031679-50.2026.4.02.5101 · 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de janeiro · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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