Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00037573520264058303
Processo nº 0003757-35.2026.4.05.8303
18ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003757-35.2026.4.05.8303 ADVOGADO do(a) , CPF 101.837.774-33, em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, em razão da manutenção de vínculos empregatícios simultâneos no período de abril de 2021 a fevereiro de 2026. O valor do indébito apurado é de R$ 1.918,02 (mil novecentos e dezoito reais e dois centavos), atualizado para R$ 2.351,45 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) pela taxa SELIC. A União contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, com base na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL 0524953-11.2020.4.05.8013/AL. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Fundamento e decido. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 de repercussão geral, fixou entendimento vinculante no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é exigível como condição de procedibilidade para as ações de repetição de indébito tributário. Essa tese, por sua natureza vinculante, prevalece sobre o entendimento firmado pela TNU no incidente invocado pela União, aplicável em âmbito infraconstitucional. Afasto, portanto, a preliminar. Quanto à prescrição, o período analisado na planilha de cálculo inicia-se em abril de 2021, ao passo que a ação foi distribuída em 4 de abril de 2026, de modo que nenhuma das competências com indébito identificadas ultrapassa o prazo quinquenal previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Afasto igualmente essa arguição. No mérito, a pretensão é fundada. A parte autora manteve, simultaneamente, vínculo empregatício com o Município de Solidão e com o Hospital do Tricentenário, conforme demonstram os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0003757-35.2026.4.05.8303 · 18ª Vara Federal · julgado em 04/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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