TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00079205820264058400

Processo nº 0007920-58.2026.4.05.8400

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Deficiente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007920-58.2026.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação proposta por J. B. M., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. O perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória, tendo indicado a(s) doença(s) da(s) qual(is) a parte demandante é portadora e apresentado conclusão acerca do seu impedimento. Ademais, os peritos não têm sua conclusão adstrita aos laudos elaborados por outros médicos, podendo firmar sua própria convicção a respeito da capacidade da parte autora. Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nota-se, pois, que duas são as espécies de benefício assistencial: a concedida em prol da pessoa idosa e a deferida em favor da pessoa com deficiência; exigindo-se, em ambos os casos, a cumulação do requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial. Definindo o que se considera pessoa com deficiência, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007920-58.2026.4.05.8400 · 7ª Vara Federal · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Deficiente

42% procedente0% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 6.626 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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