Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00078187920254058300
Processo nº 0007818-79.2025.4.05.8300
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Em síntese, o demandante busca reparação por adicional natalino não recebido, referente ao período em que serviu no Centro/Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva. Alega que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2022, sendo parte no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno. Após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial. Contudo, em que pese ter sido promovido à nova graduação, não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. A União defende a correção do pagamento efetuado, salientando que o aluno do NPOR/CPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado Aspirante a Oficial. Pois bem. Não há que se falar em prescrição, pois não decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato de licenciamento. Sobre o mérito, o cerne da questão de mérito cinge-se em saber qual a base de cálculo do adicional natalino para o aluno licenciado como Aspirante a Oficial, remuneração que é assegurada aos militares, conforme art. 2º da Medida Provisória n.º 2215/2021. A respeito do adicional natalino, o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, assim dispõe: Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0007818-79.2025.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 04/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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