Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00074292420254058000
Processo nº 0007429-24.2025.4.05.8000
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007429-24.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ajuizada em face do INSS e do(a) BANCO PAN S.A., ao argumento de que lhe causaram danos de caráter patrimonial e extrapatrimonial ao proceder consignação indevida em seu benefício previdenciário, mediante a disponibilização de cartão de crédito consignado. Em síntese, era o que havia para relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se o a competência deste Juízo, ante a decisão da Egrégia TNU que fixou os pontos da legitimidade do INSS em causas de empréstimos tidos por fraudulentos: TESES FIRMADAS: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimonais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03. II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TNU) Em que pese até se mostrar pertinente a preliminar de prévio requerimento administrativo, entendo que, diante do estado atual do feito, deve ser dada primazia ao julgamento do mérito da demanda. Outrossim, também a inicial beira a inépcia, diante da sua generalidade. Contudo, com esforço hermenêutico, é possível depreender o pedido autoral, devendo novamente ser dada primazia ao julgamento do mérito da demanda.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007429-24.2025.4.05.8000 · 6ª Vara Federal · julgado em 19/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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