Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00073624820244058500
Processo nº 0007362-48.2024.4.05.8500
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SE / Aracaju PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007362-48.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de incompetência de Juízo por força da necessidade de realização de perícia complexa. Consoante posicionamento firmado pelo TRF da 5ª Região, a necessidade de realização de perícia grafotécnica não conduz ao deslocamento da competência para o Juízo Federal de competência plena. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DA ALÇADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA TÉCNICA. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, ante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal da mesma Seccional. A lide, objeto do presente Conflito de Competência, é uma Ação Sumária ajuizada em desfavor da CEF, na qual o autor objetiva a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.219,70 (dois mil, duzentos e dezenove reais e setenta centavos) e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem assim a condenação da requerida à reparação de danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. 2. A lide sob enfoque tem valor inferior a sessenta salários mínimos (R$ 15.760,00), o que a enquadra na hipótese do "caput" do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, que determina a competência dos Juizados Especiais Federais, inexistindo quaisquer das excludentes de competência elencadas no seu parágrafo primeiro. 3. A eventual necessidade de realização de perícia grafotécnica não é suficiente para classificar a causa como complexa e afastar a competência do Juizado Especial Federal. Precedente do Pleno no CC nº 1806/CE. 4. Conflito Conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Federal de Sergipe (Suscitado). (Conflito de Competência nº 0800987-02.2015.4.05.0000, Pleno, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data:13/05/2015).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007362-48.2024.4.05.8500 · 5ª Vara Federal · julgado em 07/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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