Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00072998420234058103
Processo nº 0007299-84.2023.4.05.8103
19ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
CE / Sobral PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007299-84.2023.4.05.8103 ADVOGADO do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando a atualização dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS pelos índices descritos na exordial, substituindo-se a TR (Taxa Referencial), com o pagamento das diferenças devidas. De início, firmo a legitimidade passiva da CEF uma vez que compete a ela, na qualidade de agente operador do FGTS, a aplicação dos índices ora em discussão. Reconheço, ainda, a prescrição trintenária para cobrança de correção monetária pretendida, tal como assente na jurisprudência pátria. Outras preliminares eventualmente suscitadas estão superadas em razão do exame de mérito, consoante fundamentação a seguir. Além disso, ainda que não contestado o feito, aplica-se o art. 332, do Código de Processo Civil, que assim dispõe (grifamos): Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Feitas estas considerações, tem-se que a correção dos depósitos das contas vinculadas de FGTS sempre foi estabelecida em legislação própria, seja observando os critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação (legislação mais antiga), seja utilizando os critérios estabelecidos para a correção dos saldos de contas-poupança (Leis nºs. 8.177/91 e 8.660/93, esta última estabelecendo a TR como índice de remuneração da poupança).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007299-84.2023.4.05.8103 · 19ª Vara Federal · julgado em 26/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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