TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08093446720194058200

Processo nº 0809344-67.2019.4.05.8200

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Juros Progressivos

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0809344-67.2019.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. NATUREZA JURÍDICA E SUFICIÊNCIA DOS ÍNDICES. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADI 5.090. DESSOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0809344-67.2019.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0809344-67.2019.4.05.8200 ADVOGADO do(a) VOTO 1. Trata-se de demanda através da qual discute-se a natureza jurídica dos indexadores incidentes sobre as contas vinculadas ao FGTS, bem como a capacidade e suficiência deles para recompor as perdas inflacionárias e para remunerar os titulares das contas. 2. A r. sentença do JEF de origem julgou improcedente a demanda. 3. Este feito permaneceu sobrestado, enquanto se aguardava o pronunciamento do e. STF sobre o tema. 4. O referido Tribunal, examinando a ADI n.º 5.090, cujo objeto era o exame da constitucionalidade das regras constantes do art. 13 da Lei n.º 8.036/90 e do art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/91, que tratam do incide de correção monetária e do índice remuneratório, concluiu nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0809344-67.2019.4.05.8200 · 1ª Vara Federal · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Juros Progressivos

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