TRF5ImprocedenteJulgamento: 21/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08007413620234058500

Processo nº 0800741-36.2023.4.05.8500

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Juros Progressivos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800741-36.2023.4.05.8500 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO LUIZ AUGUSTO MORAES PIMENTEL ajuizou ação contra a CEF com a finalidade de se alterar o atual regime de remuneração dos depósitos vinculados, a título de FGTS. Em 27/02/2023, concedi os benefícios da justiça gratuita e determinei o sobrestamento do processo até o julgamento de mérito da ADI 5090 (id. 94367946). Julgada a ADI em 12/06/2024, diante da interposição de embargos de declaração e do pedido de tutela provisória incidental, mantive o sobrestamento (id. 94367460). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ADI 5090 foi julgada procedente em parte no dia 12/06/2024, por maioria, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800741-36.2023.4.05.8500 · 1ª Vara Federal · julgado em 21/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Juros Progressivos

4% procedente1% parcialmente procedente95% improcedente

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