Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00071048920254058504
Processo nº 0007104-89.2025.4.05.8504
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007104-89.2025.4.05.8504 ADVOGADO do(a) Relatório. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Objeto da demanda Pretende a parte autora, em face do INSS, obter provimento judicial que determine a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana. A acionada, por sua vez, ao anexar a sua defesa, sem suscitar preliminares/prejudiciais/objeções, refuta a pretensão autoral (id. 140473872). Cinge-se a controvérsia em perscrutar a respeito da comprovação do preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 2.2. Da Aposentadoria por Idade Urbana Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador urbano, fazia-se necessário o atendimento de dois requisitos essenciais: a idade mínima e a carência (número mínimo de contribuições mensais exigidos por lei). Com fundamento no art. 201, § 7.º, II, da Constituição Federal e art. 48 da Lei n.º 8.213, de 1991, exigia-se a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher. A EC 103/2019, ao excluir das regras permanentes da Constituição Federal a possibilidade da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deu novos contornos à aposentadoria por idade, quais sejam: Art. 201. (...) § 7.º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Analisando essa nova redação extrai-se que, na aposentadoria por idade urbana, a idade do homem permaneceu em 65 anos, mas a idade da mulher foi elevada para 62 anos. Quanto à aposentadoria por idade urbana, o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007104-89.2025.4.05.8504 · 9ª Vara Federal · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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