Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00070576120244058404
Processo nº 0007057-61.2024.4.05.8404
12ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA Tipo A I. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível promovida por FRANCISCA EUNICE ALVES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual se pleiteia a declaração de nulidade do contrato (cartão de crédito consignado), a devolução em dobro das quantias descontadas em seu benefício previdenciário e a indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes. A parte autora alega, em síntese, que os Contratos de nº 8426085 e nº 104173992848001 foram celebrados sem o seu consentimento, resultando em descontos indevidos em sua aposentadoria. Em contestação, ID 60913817, a CEF defendeu a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Vislumbra-se que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que o promovido configura-se como fornecedor, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como o promovente enquadra-se como consumidor por equiparação, em conformidade com o art. 29 do CDC, a seguir transcrito: "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". O referido dispositivo amplia a concepção inicial do que seja consumidor, deixando este de ser somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou aquelas vítimas do evento (arts. 2º e 17 do CDC). Com efeito, todos aqueles expostos às práticas de oferta, publicidade, cobrança de dívidas, inserção de nomes em banco de dados e cadastros e às abusividades contratuais também são considerados consumidores por equiparação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0007057-61.2024.4.05.8404 · 12ª Vara Federal · julgado em 14/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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