TRF5ProcedenteJulgamento: 06/10/2025

Mandado de Segurança Cível nº 00068503420254058305

Processo nº 0006850-34.2025.4.05.8305

23ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006850-34.2025.4.05.8305 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D. A. S. D. S., menor representado neste ato pela sua genitora, GENILDA DE SIQUEIRA MELO, em face de ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS E SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - NORDESTE IV - CEAB/RD/SR/IV do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando que a autoridade coatora reabra o processo administrativo que analisou o requerimento referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tombado sob o NB 715.103.637-0, para, em seguida, proferir nova decisão, desta vez observando o que decidido na Ação Civil Pública n. 000083-10.2007.4.05.8305, que flexibilizou o critério objetivo de renda e fixou como patamar máximo para a concessão do benefício assistencial o valor de ½ salário-mínimo por pessoa. Com a inicial, apresentou procuração e documentos. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou as informações de id. 129908659. Nesta, afirmou que o processo administrativo da parte impetrante foi devidamente instruído e fundamentado, como se evidencia no despacho de indeferimento que ora se anexa. Além disso, ressalta que, além do requerimento em discussão, o impetrante teve vários outros pleitos indeferidos, sendo que três deles ainda se encontram em fase recursal. E que, diante disto, "não há que se falar em direito líquido e certo à reabertura isolada de apenas um dos pedidos, sob a alegação de suposto erro administrativo, especialmente quando há recursos administrativos pendentes de apreciação envolvendo o mesmo objeto, o que evidencia a inexistência de qualquer ilegalidade, abuso de poder ou omissão por parte da Autoridade Coatora". O MPF, por fim, apresentou cota no id. 138905571, sustentando a desnecessidade de sua intervenção no feito, ante ao direito discutido. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0006850-34.2025.4.05.8305 · 23ª Vara Federal · julgado em 06/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

48% procedente0% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 4.662 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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