TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 00067680920254058303

Processo nº 0006768-09.2025.4.05.8303

1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006768-09.2025.4.05.8303 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação de qualidade de segurado especial rural para obtenção de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Cabe observar que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). Em tais circunstâncias, é possível a extensão do valor probante para outros períodos, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, se existente "idônea e robusta prova testemunhal", colhida sob contraditório: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0006768-09.2025.4.05.8303 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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