TRF5ProcedenteJulgamento: 08/04/2026

Apelação Cível nº 00064261320254058104

Processo nº 0006426-13.2025.4.05.8104

Desemb. Fed. Cid Marconi

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio por Incapacidade Temporária

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006426-13.2025.4.05.8104 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA PRAZO SUPERIOR A 10 MESES. DEMORA EXCESSIVA E DESARRAZOADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DA LEI Nº 9.784/1999. PRECEDENTES DO TRF5 E DO STF. VULNERABILIDADE CLÍNICA E SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRAZO DE 45 DIAS PARA PERÍCIA COM RESSALVA EXCEPCIONAL. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DIRETA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1. Apelação cível interposta por ANTONIA GERLUCIA FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Crateus/CE que extinguiu o processo sem resolução do mérito e denegou a segurança. O objeto da impetração era a obtenção de ordem para que o INSS antecipasse a perícia médica agendada para 26/03/2026, referente ao requerimento de Benefício por Incapacidade Temporária protocolado em 26/05/2025. 2. Em suas razões recursais, a apelante alega: (a) mora administrativa excessiva (10 meses de espera), violando o princípio da razoável duração do processo; (b) vulnerabilidade extrema decorrente de quadro clínico grave (episódio depressivo grave, CID-10: F32.2, com histórico de luto traumático e uso contínuo de psicofármacos); (c) condição de miserabilidade socioeconômica e representação processual por curador judicial; (d) necessidade de reforma da sentença com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, para julgamento do mérito da segurança. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo justifica-se quando a autarquia previdenciária ultrapassa os limites da razoabilidade, ferindo o direito constitucional à celeridade e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), especialmente em se tratando de benefício de natureza alimentar indispensável à subsistência do segurado. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0006426-13.2025.4.05.8104 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio por Incapacidade Temporária

31% procedente3% parcialmente procedente66% improcedente

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