TRF5ImprocedenteJulgamento: 05/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 00056525020254058502

Processo nº 0005652-50.2025.4.05.8502

3ª Relatoria da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005652-50.2025.4.05.8502 ADVOGADO do(a) DECISÃO autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez. De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 24521750, o autor recebeu o auxílio-doença no período de 14/5/2019 a 24/9/2025, em razão de doença classificada como CID M10 (gota idiopática), como se vê no laudo administrativo no ID n° 24521749. 1. A pessoa recorrente Autônomo com 52 anos de idade (ID n.º 24521730; DN: 24/8/1974), ensino fundamental completo, residente no interior do Estado (Estância/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID n.º 24521859), que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente de artrite por gota (CID: M10). De acordo com o que se compreendeu do laudo pericial, ao exame físico constatou-se mobilidade preservada das articulações dos membros superiores e inferiores, força e tônus musculares preservados, além de edema leve em tornozelos. 2. Qualidade de segurado(a) e carência A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência estão provadas, pois a parte autora já esteve em usufruto de benefício previdenciário por incapacidade até 24/9/2025 (ID n.º 24521750). 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedido o auxílio-doença, sem a necessidade de análise da elegibilidade a programa de reabilitação. Embora no laudo pericial conste opinião do perito sobre presença de doença, mas sugestão pela ausência de incapacidade, há relatórios médicos produzidos por profissional do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de residência da parte demandante (ID n.º 24521858, página(s) n.º3), que indicam e comprovam a existência e persistência da incapacidade. Assim, embora o laudo conclua pela ausência de incapacidade, há descrição expressa de dor articular aos esforços e presença de edema em tornozelos, elementos compatíveis com limitação funcional em atividades que demandem esforço físico, especialmente em contexto de trabalho autônomo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0005652-50.2025.4.05.8502 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Incapacidade Permanente

31% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

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