Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00055813620254058312
Processo nº 0005581-36.2025.4.05.8312
34ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005581-36.2025.4.05.8312 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.Fundamentação Previsão legal O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §§ 2º, definiu como beneficiários o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e a pessoa com impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. É preciso observar que o rigor legislativo tem sido afastado em determinados casos, em atenção às suas peculiaridades. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento, na Súmula nº 11, de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Além disso, o STF declarou inconstitucional o § 3º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0005581-36.2025.4.05.8312 · 34ª Vara Federal · julgado em 25/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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