Recurso Inominado Cível nº 00055531620254058103
Processo nº 0005553-16.2025.4.05.8103
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005553-16.2025.4.05.8103 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 30/09/2024, sob o número NB 230.106.012-2, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários, conforme comunicado de decisão (id. 64245688). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário").
Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0005553-16.2025.4.05.8103 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.