TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Apelação Cível nº 00053762820254058305

Processo nº 0005376-28.2025.4.05.8305

Desemb. Fed. Leonardo Coutinho

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005376-28.2025.4.05.8305 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EFICÁCIA INTERRUPTIVA EM BENEFÍCIO DOS SUBSTITUÍDOS. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE RODRIGUES DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, III, e 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: 1) não há que se falar em prescrição da pretensão executória, pois o Ministério Público Federal ajuizou ação de protesto interruptivo da prescrição (proc. nº 5004409-14.2024.4.03.6000), perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em junho de 2024, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal, o que teve o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional; 2) o protesto judicial, enquanto procedimento de jurisdição voluntária, possui reconhecido efeito interruptivo da prescrição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o termo inicial da recontagem do prazo prescricional é a data da citação/notificação da parte adversa, retroagindo ao ajuizamento do protesto, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, e o novo prazo corre pela metade, conforme o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0005376-28.2025.4.05.8305 · Desemb. Fed. Leonardo Coutinho · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

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