TRF5ImprocedenteJulgamento: 07/08/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00052081120254058504

Processo nº 0005208-11.2025.4.05.8504

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005208-11.2025.4.05.8504 ADVOGADO do(a) Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente que lhe foi deferida, e que foi precedida de auxílio por incapacidade temporária sem que o segurado tivesse retornado ao trabalho, defende que a RMI em comento deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença antecedente, e não do novel regramento trazido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.1. Revisão da RMI. Cediço que a regra geral que rege os benefícios previdenciários é a do tempus regit actum, ou seja, a lei do tempo da perfectibilização dos requisitos de concessão do benefício deve reger a relação jurídica nascida entre a parte beneficiária e a autarquia previdenciária. Nesse sentido, trago a lume precedente do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 320179/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento, DJ de 20/04/2007, p. 48, unânime).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0005208-11.2025.4.05.8504 · 9ª Vara Federal · julgado em 07/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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