TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/03/2026

Apelação Cível nº 00049891320254058305

Processo nº 0004989-13.2025.4.05.8305

Desemb. Fed. Rogério Fialho

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004989-13.2025.4.05.8305 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PROTESTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES/APELADOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta por ADILSON MEDEIROS DE OLIVEIRA ante a sentença que reconheceu a prescrição integral da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 332, § 1 º e do art. 487, II, do CPC. 2. A hipótese comporta a aplicação do entendimento segundo o qual "o prazo prescricional é interrompido pelo ajuizamento do Protesto em questão, ante a clara aplicação dos arts. 202, parágrafo único, e 204, inciso primeiro, ambos do Código Civil e precedentes desta Corte Regional. (TRF5 - Processo 0808412-27.2020.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 27/04/2021). No mesmo sentido de considerar os efeitos suspensivos do prazo prescricional em razão da propositura de cautelar de protesto pelo autor da ação coletiva, confira-se precedente desta Turma: PROCESSO: 08035704220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2024. 3. Mesmo não tendo sido tratada na sentença, cuidando-se de questão de ordem pública, passa-se a apreciar a alegação da apelada de que os exequentes não teriam legitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva, porquanto somente os servidores residentes no Mato Grosso do Sul é que teriam sido beneficiados pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública. 4. A ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0004989-13.2025.4.05.8305 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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