TRF5ImprocedenteJulgamento: 24/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00049275120264058300

Processo nº 0004927-51.2026.4.05.8300

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004927-51.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, ex-aluno de curso de formação de militares (CPOR/R), busca o pagamento do valor referente ao auxílio-fardamento com base de cálculo de aspirante a oficial (1.5 soldo), acrescido de juros de mora e correção monetária. Alega o Autor que foi regularmente matriculado como Aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/R) do Exército Brasileiro. Sustenta que, ao final do período formativo, foi promovido ao posto de Aspirante-a-Oficial em solenidade de formatura e licenciado do serviço ativo no mesmo dia, em DEZEMBRO DE 2022. Defende que a legislação militar prevê o pagamento do benefício por ocasião de cada promoção, sendo obrigatória a aquisição de fardamento específico e de elevado custo para a formatura, e que as limitações do Decreto n.º 4.307/2002 seriam ilegais conforme o Tema 212 da TNU. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, requerendo a total improcedência. Argumentou que, pela expressa disposição da MP nº 2.215-10/2001, anexo IV, alínea "a", o aluno de curso de formação de militares não recebe valores decorrentes de auxílio-fardamento, fazendo jus apenas ao recebimento de uniformes in natura. Defendeu que o Tema 212 da TNU é inaplicável ao caso, pois refere-se a militares da ativa que já possuem o direito ao pagamento pecuniário, o que não ocorre com os praças especiais (alunos). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Quanto à prejudicial de mérito, não há que se falar em prescrição, haja vista que não transcorreram 5 anos da data em que o valor deveria ter sido pago corretamente . Passo ao exame do pleito. A Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória nº 2215-10/2001) conferiu aos militares das Forças Armadas o direito de receber, a título de auxílio-fardamento, o valor correspondente a um soldo em certas hipóteses. Estabelece o diploma: "Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art.

Prévia pública (~40% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004927-51.2026.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 24/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

41% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 185 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.