TRF5ProcedenteJulgamento: 26/03/2026

Apelação Cível nº 00047099120264050000

Processo nº 0004709-91.2026.4.05.0000

Desemb. Fed. Rogério Fialho

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004709-91.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade ao autor, na condição de segurado especial, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, limitados às parcelas vencidas até a sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, a impossibilidade de utilização de documentos em nome de ex-cônjuge, a fragilidade e extemporaneidade dos documentos apresentados, bem como a inexistência de vínculo do autor com atividade rural ou imóvel agrícola, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor rural, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como a admissibilidade de documentos em nome de membros do grupo familiar, requerendo, ainda, a majoração dos honorários recursais. Apresentadas contrarrazões. É o que havia de relevante para relatar. Decido. Recebo a Apelação interposta pelo INSS, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, a impossibilidade de utilização de documentos em nome da ex-cônjuge, a fragilidade e extemporaneidade dos documentos apresentados, bem como a inexistência de vínculo do autor com o imóvel rural. A controvérsia central dos autos reside na verificação do preenchimento do requisito atinente ao exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legalmente exigida. Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0004709-91.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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