TRF5ImprocedenteJulgamento: 31/08/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00046277020234058308

Processo nº 0004627-70.2023.4.05.8308

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Juros Progressivos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004627-70.2023.4.05.8308 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de correção do índice de remuneração das contas vinculadas do FGTS, pugnando pela substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA. Insurge-se o recorrente aduzindo, em síntese, que faz jus a revisão do FGTS ou, ao menos, à suspensão do processo até a decisão final do STF. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Sobre a questão discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº. 5090, com atribuição de efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata de julgamento, fixando que: a) deve ser mantida a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação. Ata de julgamento publicada em 17/06/2024. Diante disso, no que tange ao período anterior à publicação da referida ata de julgamento, diante do caráter "ex nunc" atribuído ao precedente qualificado, não há que se afastar a aplicação da Taxa Referencial às contas fundiárias, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004627-70.2023.4.05.8308 · 8ª Vara Federal · julgado em 31/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Juros Progressivos

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