TRF5ProcedenteJulgamento: 22/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00045637920264058300

Processo nº 0004563-79.2026.4.05.8300

29ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição de indébito · Retido na fonte

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004563-79.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação cível, proposta sob o rito próprio dos JEFs, por MARCIA CRISTINA ABREU DE BARROS em face da UNIÃO (Fazenda Nacional). Argumentou a parte autora que é portadora de patologia (neoplasia) que a isenta do imposto de renda da pessoa física - IRPF, conforme previsão da legislação de regência. Pugnou pela procedência do pedido para concessão da isenção, bem como condenação da demandada à restituição dos valores descontados a título de IRPF. A UNIÃO apresentou contestação arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir (ausência de pedido administrativo de isenção), bem como a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, apontando a necessidade de perícia médica oficial. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: carência de interesse processual A demandada afirmou que o demandante não tem interesse de agir, visto que não formulou requerimento administrativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda. Nesse sentido, temos o Tema 1373 do STF: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Assim, nos termos da jurisprudência do STF, rejeito a preliminar da demandada. 2.2. Prescrição A ré sustentou a prescrição. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 e do art. 168, inc. I, do Código Tributário Nacional, cumpre pronunciar a prescrição da pretensão de restituição dos valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda. 2.3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004563-79.2026.4.05.8300 · 29ª Vara Federal · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição de indébito

54% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

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