Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00045542020264058300
Processo nº 0004554-20.2026.4.05.8300
29ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004554-20.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO. PROMOÇÃO SIMULTÂNEA AO DESLIGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004554-20.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o cálculo do adicional natalino de militar licenciado deve considerar como base a remuneração correspondente ao cargo ocupado no mês de desligamento, ainda que decorrente de promoção à aspirante a oficial da reserva. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004554-20.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) VOTO III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cumpre destacar que a TNU reconheceu o direito dos militares em prestação de serviço militar obrigatório à fruição de férias regulamentares, havendo sido firmada a seguinte tese: "O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS" (TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, JULGADO EM 22.03.2018). Os militares nessa condição fazem jus, igualmente, à percepção do adicional natalino, verba calculada em 1/12 (um doze avos) da remuneração a que tiver direito no mês de dezembro - ou do desligamento -, caso este ocorra em outro período.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004554-20.2026.4.05.8300 · 29ª Vara Federal · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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