TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00043437220124058300

Processo nº 0004343-72.2012.4.05.8300

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004343-72.2012.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO (DEFERIMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE REQUISITÓRIO) Relato 1 Requerente(s) à sucessão processual SONAR PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 37.780.694/0001-37, cessionário/a. 2 Cedente sucedido/a: MARLUCE QUEIROZ DA SILVA, CPF sob o n° 276.963.594-87. 3 Objeto da cessão: crédito expedido em precatório já requisitado. 4 O/A exequente MARLUCE QUEIROZ DA SILVA, por instrumento público de 04.11.2025 (item 7: id. 130460082), cedeu (onerosamente) para SONAR PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS, inscrito no CNPJ sob o n° 37.780.694/0001-37, seu crédito de R$ 926.051,09 já requisitado no valor R$ 1.157.563,86 (19.03.2026: id. 151842749) - passível de atualização - no PRC 270195-PE (0312458-23.2025.4.05.0000; proc. 0004343-72.2012.4.05.8300) por: 4.1 R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) mais: 4.2 R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) após o cessionário receber integralmente o requisitório de que se cuida, sem questionamento, pelos advogados da cedente, dos honorários contratuais deles acatados (ids. 114570546 e 34741456) em de 02.04.2025 (e rateados em 09.04.2026: id. 155355957), causídicos que concordaram expressamente com o rateio mencionado (ids. 156029395, 156313098 e 157311778). Fundamento 5 Norma constitucional autoriza a realização do negócio jurídico levado a efeito pelo/a cedente e pelo/a cessionário/a: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor [...]" (§ 13 do art. 100). 6 A Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, assim regulamenta a matéria: a) "Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor [...]"; b) "Art. 22.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0004343-72.2012.4.05.8300 · 9ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

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