TRF5ImprocedenteJulgamento: 11/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00038101920264058302

Processo nº 0003810-19.2026.4.05.8302

24ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Deficiente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003810-19.2026.4.05.8302 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §3º, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que o requerente se insere. Após alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.982/2020, incluindo no art. 20, da Lei nº 8.742/1993, o §14, a própria legislação acolheu entendimento há muito consagrado na jurisprudência acerca dos benefícios assistenciais, segundo o qual, não é permitido o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebidos por outro membro da família idoso ou portador de deficiência. Faz-se necessário destacar, ainda, que, após a edição do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, houve a revogação do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0003810-19.2026.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Deficiente

42% procedente0% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 6.626 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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