TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/03/2026

Agravo de Instrumento nº 00035423920264050000

Processo nº 0003542-39.2026.4.05.0000

Desemb. Fed. Edilson Nobre

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003542-39.2026.4.05.0000 BARDI, LUIZ ANASTACIO MOMESSO, LUIZ BELTRAO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO, LUCILLA PEREIRA DA COSTA GOMES DE FREITAS, LUIZ CARLOS ABECH D ANGELO, LUIZ GONZAGA CAVALCANTI PINTO DA CARVALHEIRA, ANTONIO EDGAR NELSON RAMOS VENTURA DA CUNHA, MARIA IRENE RAMOS VENTURA DA CUNHA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ente Público face à decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, deferiu o pedido de fixação de honorários pela promoção do cumprimento de sentença. 2. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pela SINTUFEPE em face da UFPE, referente ao reajuste do percentual de 28,86%%, em favor dos docentes substituídos. 3. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973), proferido sob a sistemática de recursos representativos da controvérsia, firmou a tese segundo a qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 4. Entretanto, no presente caso, trata-se de cumprimento de sentença coletiva em que foi apresentada impugnação, que restou rejeitada, na qual houve ampla discussão acerca do montante da execução, e foram fixados honorários advocatícios em favor do Exequente, no percentual de 10% sobre o valor da execução, de modo que não são mais cabíveis novos honorários. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0003542-39.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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