TRF5ProcedenteJulgamento: 10/06/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00031834020254058402

Processo nº 0003183-40.2025.4.05.8402

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-transporte

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Telefones (084) 99144-2047 / (084) 3421-2595 / (084) 3421-2048 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br Atendimento de segunda a sexta das 8 às 14 horas PROCESSO: 0003183-40.2025.4.05.8402 AUTOR(A): FRANCISCO BATISTA DE MOURA RÉU(S): UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO FRANCISCO BATISTA DE MOURA propôs a presente ação ordinária contra a UNIÃO requerendo o restabelecimento do auxílio-transporte nos mesmos valores que já recebia, tomando como base o valor do transporte público local, bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 anos, com inversão do ônus da prova para que a União forneça as fichas financeiras necessárias para elaboração dos cálculos. Alega que é servidora pública federal aposentada do Ministério da Saúde, com mais de 65 anos de idade, e que teve o auxílio-transporte indevidamente suprimido em razão de sua idade, com base na Instrução Normativa nº 207/2019. Sustenta que a referida Instrução Normativa é ilegal ao vedar o pagamento de auxílio-transporte aos servidores maiores de 65 anos que fazem jus à gratuidade no transporte público (art. 230, §2º da CF), uma vez que muitos servidores dessa faixa etária utilizam veículos próprios ou outros meios onerosos de transporte para se deslocar ao trabalho. Argumenta que o auxílio-transporte é devido independentemente da idade e do meio de transporte utilizado, bastando a apresentação de declaração firmada pelo servidor atestando a realização das despesas com transporte. A UNIÃO apresentou contestação, sustentando que o auxílio-transporte destina-se exclusivamente ao custeio parcial de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e no Decreto nº 2.880/98. Alegou que a Instrução Normativa nº 207/2019 apenas regulamentou adequadamente a legislação vigente, vedando o pagamento aos servidores que fazem jus à gratuidade prevista no §2º do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0003183-40.2025.4.05.8402 · 9ª Vara Federal · julgado em 10/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-transporte

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