TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00011695820264058302

Processo nº 0001169-58.2026.4.05.8302

24ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001169-58.2026.4.05.8302 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta MARIA JOSÉ ALVES SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve demonstrar o implemento da idade mínima de 55 ou 60 anos, mulher e homem, respectivamente, e da carência de 180 meses de labor rural em regime de economia familiar. Caso esses requisitos tenham sido cumpridos em momento anterior ao ano de 2011, segue-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91. A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada aos autos. Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, se a parte autora não exercia labor rural quando implementou a idade mínima, é indevida a concessão do benefício. 2.1 Requisito da idade No caso em apreço, observa-se que a parte requerente cumpre o requisito específico da idade, não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto. 2.2 Início de prova material Conforme orientação da Turma de Uniformização e a dicção expressa do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria de trabalhador rural em regime de economia familiar exige comprovação do exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O início de prova material, destaque-se, abrange a prova documental, mas não se limita a esta. Sobre os elementos de convicção, tem-se o seguinte. O art. 11, VII, da Lei n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001169-58.2026.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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