TRF5ProcedenteJulgamento: 04/02/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00010207820254058308

Processo nº 0001020-78.2025.4.05.8308

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição de indébito · Salário-Educação

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0001020-78.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso em comento, a matéria controvertida envolve questão de direito, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal de 1988): "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido." (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 741.442, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, DJE n.º 114/2011). "[...] 1. A prova é dirigida ao juízo que, segundo o princípio da celeridade processual, tem o poder-dever de indeferir as inúteis e impertinentes, proferindo o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão exclusivamente de direito. [...]." (STF, Recurso Extraordinário n.º 595722/MG, Relator AYRES BRITO, DJe-111, Publicação Data: 10/06/2011).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0001020-78.2025.4.05.8308 · 8ª Vara Federal · julgado em 04/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição de indébito

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