Agravo de Instrumento nº 00009956020254050000
Processo nº 0000995-60.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000995-60.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRABALHO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ABATIMENTO. ATRIBUIÇÃO DOS AGENTES OPERADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara/PE que, em sede de ação mandamental impetrada em desfavor da UNIÃO, do FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A, deferiu em parte o pedido de liminar, "para que seja concedido à impetrante o abatimento do saldo devedor do FIES (id 35612022), na forma do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado na linha de frente contra a COVID-19, totalizando 25 meses". 2. Aduz a agravante, em apertada síntese, que: a) não detém competência quanto à efetivação ou cumprimento do pedido do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva para a concessão do benefício; b) não houve a regulamentação por parte do FNDE, portanto, não é possível a análise dos requerimentos do benefício, ante a ausência de regulamentação, por inexistir diploma legal que discipline a referida concessão e quais critérios deverão ser analisados, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita, isonomia e imparcialidade na concessão de tais benefícios; c) o abatimento "Covid 19", por opção do legislador, limitou-se à vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de sorte que a atuação do profissional não pode ser reconhecida em relação a outros períodos, devendo a decisão agravada ser reformada para que o abatimento seja adstrito ao período do Decreto Legislativo nº 6/2020. 3. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à concessão de abatimento no financiamento do FIES, em razão de atuação em razão de atuação da parte impetrante, ora agravada, como médica na linha de frente da pandemia do COVID-19. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0000995-60.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 21/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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