TRF5ImprocedenteJulgamento: 21/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00009573720264058302

Processo nº 0000957-37.2026.4.05.8302

37ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000957-37.2026.4.05.8302 ADVOGADO do(a) essão de aposentadoria por idade rural. O segurado especial está definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo O regime de economia familiar está definido no art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/1991: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. De acordo com o art. 11, § 10, da Lei 8.213/1991, não é considerado segurado especial aquele que se enquadrar em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Assim, se a pessoa deixa de exercer atividade rural de subsistência e passa a condição de segurado empregado, ela não pode ser considerada, enquanto permanecer como segurado empregado, segurado especial. Não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto nas hipóteses previstas no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000957-37.2026.4.05.8302 · 37ª Vara Federal · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

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