Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00006849220254058205
Processo nº 0000684-92.2025.4.05.8205
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000684-92.2025.4.05.8205 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000684-92.2025.4.05.8205 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000684-92.2025.4.05.8205 ADVOGADO do(a) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido inicial, para condenar a parte promovida a implantar, em favor da parte promovente, o benefício de auxílio-transporte, a partir de 04/11/2024, descontadas eventuais prestações do período em que houve adesão ao regime de teletrabalho, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. O ente público recorre pugnando pela improcedência do pedido inicial. Com efeito, consolidou-se no âmbito desta Turma Recursal - em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - o entendimento de que é devido o auxílio-transporte ao servidor público federal mesmo quando utilizado veículo próprio para deslocamento residência-trabalho, e independentemente da apresentação de bilhetes de passagens ou outros comprovantes mensais, bastando a declaração do servidor quanto à efetividade do deslocamento. É pacífico que a finalidade do auxílio-transporte, previsto na MP nº 2.165-36/2001, é indenizar parcialmente os gastos com o deslocamento entre a residência do servidor e o local de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado. A jurisprudência tem afastado exigências formais não previstas em lei, tais como a comprovação mensal de bilhetes ou a utilização exclusiva de transporte coletivo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000684-92.2025.4.05.8205 · 14ª Vara Federal · julgado em 23/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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