TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/07/2025

Agravo de Instrumento nº 00004031620254050000

Processo nº 0000403-16.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Frederico Dantas

Assuntos (classificação CNJ)

Liminar · Fies

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000403-16.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. CONTINUIDADE FORMATIVA ENTRE RESIDÊNCIAS. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 6º-B, §3º, DA LEI Nº 10.260/2001. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão da 1ª Vara Federal de Sergipe que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas do FIES durante o curso de residência médica em Cancerologia, bem como para reconhecer o direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor, com base no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 2. A agravante alega que: a) firmou contrato de financiamento estudantil com o FIES em 11/3/2015, regido pelas normas anteriores à Lei nº 13.530/2017, tendo usufruído da suspensão das cobranças durante a residência em Clínica Médica (2022-2024), especialidade considerada prioritária; b) foi aprovada para nova residência médica em Cancerologia, também classificada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 3/2013, com início previsto para 1/3/2025 e término em 2/2028, fazendo jus à prorrogação da carência, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001; c) o dispositivo legal não restringe a suspensão da carência à primeira residência médica, sendo indevida a interpretação limitativa adotada na decisão agravada, que contraria a finalidade da norma e a política pública de incentivo à formação em áreas estratégicas; d) não conseguiu formalizar o pedido pela plataforma FIESMED, por estar fora do ar, tendo protocolado solicitação administrativa junto ao Ministério da Saúde (protocolo nº 000304.2203391/2025), sem qualquer resposta; e) a retomada das cobranças, no valor aproximado de R$ 3.340,00 mensais, compromete mais de 80% de sua bolsa-residência (R$ 4.106,09 brutos), acarretando risco concreto de inadimplemento, negativação e prejuízo à continuidade de sua formação médica. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0000403-16.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Frederico Dantas · julgado em 17/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Liminar

45% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.596 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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